CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 477-B
  • Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada - PDV-I. Quitação
Art. 477-B

- Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).