Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 353

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS (Ir para)
  • Estrangeiro. Equiparação a brasileiros
Art. 353

- Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro e os portugueses.

Lei 6.651, de 23/05/1979 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro.]

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Estrangeiro (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 12 (da nacionalidade).