CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 837
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 837

- Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

CF/88, art. 111, a 116 (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).