CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 837- Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.