CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).
Redação anterior (original): [Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.]