CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 494
  • Estabilidade. Falta grave. Inquérito
Art. 494

- O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

CLT, art. 494. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Falta grave (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Inquérito (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 853 (Falta grave. Inquérito).