CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 642
Art. 642

- A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-lei 960, de 17/12/1938.

Lei 6.830, de 22/09/1980 (Execução fiscal)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei 9.509, de 24/07/1946).

Redação anterior: [Parágrafo único - No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.]

Execução fiscal (Pesquisa Jurisprudência)
Execução fiscal. Multa trabalhista (Pesquisa Jurisprudência)