Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 771

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS (Ir para)
  • Ato processual. Registro
Art. 771

- Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

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