Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 68

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO (Ir para)
  • Trabalho aos domingos e feriados.
  • Repouso semanal remunerado
Art. 68

- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. [[CLT, art. 67.]]

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 68 - Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º - O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º - Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.]

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Repouso semanal remunerado (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho aos domingos e feriados. (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho. Domingos (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalho. Feriados. (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.101/2000 (conversão da Medida Provisória 1.982-76, de 26/10/2000 - autorizou, a partir de 09/11/1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, I, da CF/88. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva)
Decreto 99.467/1990 (Faculta ao comércio varejista em geral o funcionamento aos domingos. Foi revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/91, mas o Decreto s/nº, de 24/08/92, tornou sem efeito esta revogação).