Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 587

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
  • Contribuição sindical. Recolhimento
Art. 587

- Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Redação anterior (original): [Art. 587 - O recolhimento do imposto sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o seu funcionamento, e será feito, diretamente, na conformidade do artigo anterior.]

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CLT, art. 579 (Contribuição sindical. Autorização prévia e expressa)
Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Decreto 78.339/1976 (Contribuição sindical. Prazo. Juros)