CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625-E
Art. 625-E

- Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Lei 9.958, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 12/04/2000).

Parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.