Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 830
- Prova documental. Autênticação
- O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Lei 11.925, de 17/04/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/07/2009)Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
- Redação anterior (original): [Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal.]