Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 370

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (Ir para)
  • Empresas de navegação. Relação de tripulantes
Art. 370

- As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

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Lei 7.731/1989 (extinguiu o Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias).