CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 552
Art. 552

- Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 552 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do Decreto-lei 869, de 18/11/1938.]