Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 567

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 567

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 567 - Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde.] [[CLT, art. 550. CLT, art. 551.]]

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