Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452-C

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Trabalho intermitente
Art. 452-C

- (Acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 24/04/2018. DOU 25/04/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 808, de 14/11/2017, art. 1º): [Art. 452-C - Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§ 1º - Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º - No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.]

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