CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea [a] do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre que determinou a proibição. [[CLT, art. 405.]]
Decreto-lei 229/1967 (Referência a alínea [a] da CLT, art. 405, é inciso I, por força da nova redação do Decreto-lei 229/1967)