Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 199

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA (Ir para)
Art. 199

- Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 199 - Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio.]

Redação anterior (original): [Art. 199 - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1,30m (um metro e trinta centímetros) quando for entre móveis de máquinas.]

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