Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 64

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)
Art. 64

- O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. [[CLT, art. 58.]]

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo em lugar desse número o de dias de trabalho por mês.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 25, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.]

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