Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 67

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO (Ir para)
  • Repouso semanal remunerado
Art. 67

- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 67 - É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.]

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

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Repouso semanal remunerado (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XV (Direitos trabalhistas).
Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado)
Decreto 27.048/1949 (Regulamentada da Lei 605/1949)