Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 670

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
  • TRT. Composição
Art. 670

- Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de 11 juízes togados, vitalícios, e de 6 juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de 8 juízes togados, vitalícios, e de 4 classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de 7 juízes togados, vitalícios e de 2 classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de 6 juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.

§ 5º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.

§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.

§ 7º - Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.

§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Redação anterior (do Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º): [Art. 670 - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões compõem-se de sete juizes, nomeados pelo Presidente da República, dos quais, dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregado.
§ 1º - Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
§ 2º - Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais alheios aos interêsses profissionais, os quais serão nomeados, por promoção, dentre os juizes do trabalho presidentes de Junta da respectiva Região, escolherá o Presidente da República o presidente e o vice-presidente do Tribunal, assegurados os direitos dos atuais presidentes dos Conselhos Regionais, nomeados na forma da lei anterior.
§ 3º - Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juizes alheios aos interêsses profissionais.]

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
§ 1º - Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (remunera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).)
Redação anerior: Parágrafo único - Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.]
§ 2º - O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente. ( Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (acrescenta o § 2º))]

Decreto-lei 9.398, de 21/06/1946 (altera o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 670 - Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) um presidente;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único - Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.]

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O artigo original sofreu inúmeras alterações, aumentando o número de Juízes de cada região ou criando novas regiões pelas Leis:
CF/88, art. 115 (TRT. Composição).
Lei Complementar 35/1979, art. 93, e ss. (LOMAN)
Lei 7.701/1988 (especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos)
Lei 8.531/1992 (TRT/1ª Região - 54 Juízes, sendo 36 togados, vitalícios, e 18 classistas, temporários)
Lei 8.480/1992 (TRT/2ª Região - 64 Juízes, sendo 42 togados, vitalícios, e 22 classistas, temporários)
Lei 8.497/1992 (TRT/3ª Região - 36 Juízes, sendo 24 togados, vitalícios, e 12 classistas, temporários)
Lei 8.491/1992 (TRT/4ª Região - 36 Juízes, sendo 24 togados, vitalícios, e 12 classistas, temporários)
Lei 8.493/1992 (TRT/5ª Região - 29 Juízes, sendo 19 togados, vitalícios, e 10 classistas, temporários)
Lei 8.471/1992 (TRT/6ª Região - 18 Juízes, sendo 12 togados, vitalícios, e 6 classistas, temporários)
Lei 5.442/1968 (TRT/7ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.947/1994 (TRT/8ª Região - 23 Juízes, sendo 15 togados, vitalícios, e 8 classistas, temporários)
Lei 8.492/1992 (TRT/9ª Região - 28 Juízes, sendo 18 togados, vitalícios, e 10 classistas, temporários)
Lei 8.474/1992 (TRT/10ª Região - 17 Juízes, sendo 11 togados, vitalícios, e 6 classistas, temporários)
Lei 6.915/1981 (TRT/11ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.621/1993 (TRT/12ª Região - 18 Juízes, sendo 12 togados, vitalícios, e 6 classistas, temporários)
Lei 7.324/1985 (TRT/13ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 7.523/1986 (TRT/14ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.473/1992 (TRT/15ª Região - 36 Juízes, sendo 24 togados, vitalícios, e 12 classistas, temporários)
Lei 7.671/1988 (TRT/16ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 7.872/1989 (TRT/17ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 7.873/1989 (TRT/18ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.219/1991 (TRT/19ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.233/1991 (TRT/20ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.215/1991 (TRT/21ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.221/1991 (TRT/22ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.430/1992 (TRT/23ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)
Lei 8.431/1992 (TRT/24ª Região - 8 Juízes, sendo 6 togados, vitalícios, e 2 classistas, temporários)