CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 789-B
  • Emolumentos
  • Art. 789-B acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º
Art. 789-B

- Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).