Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 571

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (Ir para)

Art. 571

- Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).