Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 621

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 621

- As Convenções e os Acordos poderão incluir entres suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 621 - O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluído dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.]

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CF/88, art. 7º (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
CF/88, art. 11 (Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores).
Lei 10.101/2000 (participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa)