Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 569

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 569

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior: [Art. 569 - As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde.]

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