CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES (Ir para)
Art. 759- Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)