Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 610

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Contribuição sindical. Dúvida
Art. 610

- As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 610 - As dúvidas suscitadas no cumprimento desde capítulo serão resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.]

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Lei 11.648, de 31/03/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)