Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

  • Princípio da isonomia
Art. 5º

- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CCB/2002, art. 1.228, e ss. (Da propriedade)
Direito à vida (Pesquisa Jurisprudência)

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Decreto 52.476/1963 (Convenção Internacional sobre Direitos Políticos da Mulher)
Decreto 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Princípio da legalidade (Pesquisa Jurisprudência)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Decreto 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Tortura (Pesquisa Jurisprudência)
Tratamento desumano (Pesquisa Jurisprudência)
Tratamento degradante (Pesquisa Jurisprudência)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF)
Manifestação do pensamento (Pesquisa Jurisprudência)
Anonimato (Pesquisa Jurisprudência)
Denúncia anônima (Pesquisa Jurisprudência)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
Dano à imagem (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio moral (Pesquisa Jurisprudência)
Bullying (Pesquisa Jurisprudência)
Mobbing (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Lei 6.923/1981 (Assistência religiosa. Forças Armadas)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Lei 8.239, de 04/10/1991 (Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal/88, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório)
CF/88, art. 143, §§ 1º e 2º (Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório).

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras)
Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)
Intimidade (Pesquisa Jurisprudência)
Honra (Pesquisa Jurisprudência)
Vida privada (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
Dano à imagem (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio moral (Pesquisa Jurisprudência)
Bullying (Pesquisa Jurisprudência)
Mobbing (Pesquisa Jurisprudência)

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Domicílio (Pesquisa Jurisprudência)
Violação de domicílio (Pesquisa Jurisprudência)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Decreto 3.724/2001 (Regulamenta a Lei Complementar 105/2001, art. 6º, - requisição, acesso e uso, pela SRF e seus agentes)
Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras)
Lei 9.296/1996 (Interceptações telefônicas)
Sigilo correspondência (Pesquisa Jurisprudência)
Sigilo telecomunicação (Pesquisa Jurisprudência)
Internet (Pesquisa Jurisprudência)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Liberdade de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
Profissão (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.640, de 26/03/2018 (Administrativo. Altera a Lei 12.587, de 03/01/2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros)
Lei 12.587, de 03/01/2012 ((Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

CDC, art. 6º, III (Consumidor).
CDC, art. 31 (Consumidor).
Informação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito à informação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito de informação (Pesquisa Jurisprudência)
Sigilo da fonte (Pesquisa Jurisprudência)

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Lei 1.207/1950 (Direito de reunião)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Liberdade de associação (Pesquisa Jurisprudência)

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

CCB/2002, art. 1.228, e ss. (Da propriedade)
Direito de propriedade (Pesquisa Jurisprudência)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Lei 8.629/1993 (Função social da propriedade. Reforma agrária)
Propriedade. Função social (Pesquisa Jurisprudência)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Lei Complementar 76/1993 (procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)
Decreto-lei 3.365/1941 (Desapropriação)
Desapropriação. Justa e prévia indenização (Pesquisa Jurisprudência)

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)
CPC, art. 649 (Impenhorabilidade).
Impenhorabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Impenhorabilidade. Propriedade rural (Pesquisa Jurisprudência)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Lei 9.609/1998 (Proteção da propriedade intelectual de programa de computador)
Lei 9.610/1998 (Direitos autorais)
Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Decreto 635/1992 (Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial).
Decreto 1.263/94 (Ratifica a declaração de adesão aos arts. 1º a 12 e ao art. 28, alínea [l], do texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção de Propriedade Industrial).
Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Decreto 1.800/1996 (Lei 8.934/1994. Regulamentação)
Lei 9.279/1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)
Lei 9.456/1997 (Lei à Proteção de Cultivares)
Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)

XXX - é garantido o direito de herança;

Herança (Pesquisa Jurisprudência)

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do [de cujus];

Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)
Estrangeiro. Sucessão de bens (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto-lei 4.657/1942, art. 10 (Sucessão de bens)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

CF/88, art. 170 (Ordem econômica e financeira).
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC)
Consumidor (Pesquisa Jurisprudência)
Plano de saúde (Pesquisa Jurisprudência)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Direito à informação (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 7.845/2012 (regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento)
Decreto 7.724, de 16/05/2012 (Lei 12.527/2011. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Direito à informação. Regulamento)
Lei 11.111/2005 (sigilo de documentos públicos)
Decreto 5.301/2004 (Lei 11.111/2005. Regulamentação)
Decreto 4.915/2003 (Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA)
Decreto 4.553/2002 (salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 9.507, de 12/11/1997 (Acesso à informação e [habeas data])
Lei 8.159/1991 (Arquivos públicos e privados. Acesso. Sigilo)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Direito de petição (Pesquisa Jurisprudência)

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Lei 9.051/1995 (Expedição de certidão para defesa e esclarecimento de situações)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Inafastabilidade da jurisdição (Pesquisa Jurisprudência)

Acórdão/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, arts. 6º, parágrafo único, 7º, e §§, 18, 31, 41 e 42. CPC, arts. 267, VII e 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902, de 09/05/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

748.371 (Recurso extraordinário. Tema 660/STF. Repercussão geral não reconhecida. Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. CF/88, arts. 5º, XXVI, LIV e LV e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 543-A. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º).

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Lei 8.185/1991 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).
Júri (Pesquisa Jurisprudência)
Jurados (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 406, e ss (Júri)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Hermenêutica. Lei penal (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Irretroatividade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Retroatividade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Retroatividade. Benefício do réu (Pesquisa Jurisprudência)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 7.716/1989 (Crime. Preconceito de raça ou de cor)
Racismo (Pesquisa Jurisprudência)

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
Decreto 6.085/2007 (Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18/12/2002)
Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas)
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 9.677/1998 (Crime hediondo. Saúde pública)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Decreto 154/1991 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)
Decreto 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Lei 7.716/1989 (Crime. Preconceito de raça ou de cor)
Lei 6.437/1977 (Medicamento. Falsificação)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

Lei 9.437/1997 (Sistema Nacional de Armas - SINARM)

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Individualização da pena (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.714/1998 (Penas alternativas)
CP, art. 32, e ss. (Das penas).
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [[CF/88, art. 84.]]

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Lei 9.455/1997 (Crime de tortura)
Lei 8.653/1993 (Transporte de presos)

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Lei 7.210/1984, art. 83 (LEP. Estabelecimentos penais destinados a mulheres. Berçário. Amamentação)

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Lei 6.815/1980, art. 75, e ss (Estatuto do Estrangeiro. Extradição)
Decreto 86.715/1981, art. 110 (Extradição)
Decreto 154/91 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Juiz natural (Pesquisa Jurisprudência)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ampla defesa (Pesquisa Jurisprudência)
Contraditório (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 9º (Contraditório).

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

CPP, art. 157 (Prova ilícita. Vedação).
Lei 9.296/1996 (Constitucional. Criminal. Inquérito policial. Sigilo telefônico. Quadrilha ou bando. Sigilo das comunicações. Telecomunicação. Interceptação de comunicações telefônicas. Investigação criminal. Segredo de justiça. Regulamenta o inc. XII, parte final, da CF/88, art. 5º)
Prova ilícita (Pesquisa Jurisprudência)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Presunção de inocência (Pesquisa Jurisprudência)

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civelmente identificado)
Lei 10.054/2000 (Revogada pela Lei 12.037, de 01/10/2009. Identificação criminal)
Identificação criminal (Pesquisa Jurisprudência)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

CPP, art. 186 (Interrogatório. Dirieto ao silêncio).
Direito ao silêncio (Pesquisa Jurisprudência)
Autoacusação (Pesquisa Jurisprudência)
Autoincriminação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito de permanecer calado (Pesquisa Jurisprudência)

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

CF/88, art. 5º, LXVIII ([Habeas corpus]).
CPP, art. 312 (Prisão preventiva).
CPP, art. 647 ([Habeas corpus])

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Liberdade provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Depositário. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)

Acórdão/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)).

Súmula 619/STF (revogada. O Plenário do STF, por maioria, decidiu revogar a Súmula 619/ STF, segundo a qual [a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito]. [HC 87.585 - TO - Rel. Min. Marco Aurélio - J. em 03/12/2008].).

Acórdão/STJ (Prisão civil. [Habeas Corpus]. Depositário infiel. Impossibilidade da prisão. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San José da Costa Rica. Modificação do entendimento do STJ. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/92 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/92 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC, art. 666, § 3º. [... Em face do julgamento do HC 87.585/TO e dos RE 349.703/RS e 466.343/SP, ultimados no dia 03 de dezembro de 2008, o STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, gozam status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à possibilidade de prisão civil de depositário infiel. Ordem concedida. ...] (Minª Nancy Andrighi).] [HC Acórdão/STJ (2008/0148401-5) - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Impte.: Júlio César Ferreira Pacheco - Impdo.: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pacte.: Ismael Dias Lopes - J. em 09/12/2008 - DJ 03/02/2009 - 3ª T. - STJ]).

Lei 5.478/1968 (Alimentos)
Decreto-lei 911/1969 (Alienação fiduciária)
Decreto 592/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos)
Decreto 678/1992 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)
Lei 8.866/1994 (Depositário infiel. Fazenda Pública)
Decreto 2.428/1997 (Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar)

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CPP, art. 648 (Habeas corpus)
Habeas corpus (Pesquisa Jurisprudência)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por [habeas corpus] ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Mandado de segurança (Pesquisa Jurisprudência)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Mandado de segurança coletivo (Pesquisa Jurisprudência)

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;.

Mandado de injunção (Pesquisa Jurisprudência)

LXXII - conceder-se-á [habeas data]:

Lei 9.507/1997 (Direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do [habeas data])
Habeas data (Pesquisa Jurisprudência)

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Lei 4.717/1965 (Ação popular)
Ação popular (Pesquisa Jurisprudência)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Assistência judiciária (Pesquisa Jurisprudência)
Justiça gratuita (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 98 (CPC/2015. Assistência judiciária gratuita)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 1.060, de 05/02/1950 (Concessão de assistência judiciária aos necessitados)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 5.584/1970 (Assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 5.478/1968, art. 1º, § 2º e ss. (Alimentos. Assistência judiciária)
Lei 6.969/1981, art. 6º (usucapião especial)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

CPC, art. 133 (Responsabilidade do Juiz).
CPP, art. 630 (Justa indenização por prejuízos)
Erro judiciário (Pesquisa Jurisprudência)

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

Lei 7.844/1989 (Disciplina o disposto no inc. LXXVI da CF/88, art. 5º)
Lei 9.465/1997 (Registro de nascimento. Prazo. Gratuidade)
Lei 9.534/1997 (Registro público. Gratuidade)

LXXVII - são gratuitas as ações de [habeas corpus] e [habeas data], e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

Lei 9.265/1996 (Regulamenta o inciso)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. LXXVIII).
Duração do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 4º (Duração do processo. Prazo razoável)

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. LXXIX).
Proteção de dados (Pesquisa Jurisprudência)
Proteção de dados. Digital (Pesquisa Jurisprudência)
Proteção de dados pessoais (Pesquisa Jurisprudência)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Decreto 6.949/2009 ( [Aprovado com força de Emenda Constitucional - CF/88, art. 5º, § 3º]. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007)
Decreto Legislativo 186/2008 ([Aprovado com força de Emenda Constitucional - CF/88, art. 5º, § 3º]. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007).

§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Decreto 4.388, de 25/09/2002 (Convenção internacional. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).
Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Direitos sociais
Art. 6º

- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Emenda Constitucional 90, de 15/09/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 64, de 04/02/2010): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]

Redação anterior (da Emenda Constitucional 26, de 14/02/2000): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Automação
Art. 7º

- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Seguro desemprego (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.208/2001 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego)
Decreto 3.361/2000 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego. Regulamentação)
Lei 8.287/1991 (Seguro-desemprego a pescadores artesanais)
Lei 8.019/1990 (Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 7.859/1989 (Concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º da CF/88, art. 239)
CF/88, art. 239 (Seguro-desemprego. Financiamento).

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

FGTS (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.036/1990 (FGTS)
Decreto 99.684/1990 (FGTS. Regulamentação)
Lei 8.844/1994 (Fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Salário mínimo (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 76 (Salário mínimo. Conceito).
Lei 8.716/1993 (Salário mínimo. Remuneração variável)
Lei 8.542/1992 (Salário mínimo. Conceito)

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Piso salarial proporcional (Pesquisa Jurisprudência)
Lei Complementar 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inc. V, da CF/88, art. 7º, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Irredutibilidade. Salário (Pesquisa Jurisprudência)
Irredutibilidade salarial (Pesquisa Jurisprudência)

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Décimo terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
13º salário (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 4.090/1962 (Gratificação de natal. Instituição)
Lei 4.749/1965 (Gratificação de natal. Pagamento)
Decreto 57.155/1965 (Expede nova regulamentação da Lei 4.090/1962)
Decreto 63.912/1968 (Gratificação de natal. Trabalhador avulso)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Trabalho noturno (Pesquisa Jurisprudência)
Hora noturna (Pesquisa Jurisprudência)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Participação nos lucros (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas)

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Salário família (Pesquisa Jurisprudência)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - salário-família para os seus dependentes;]

Lei 4.266/1963 (Salário família)
Decreto 53.153/1963 (Ficha do Salário Família)
Lei 5.559/1968 (Salário família. Estende o direito instituído pela Lei 4.266/63)

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Jornada de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
Convenção coletiva (Pesquisa Jurisprudência)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Turnos ininterruptos (Pesquisa Jurisprudência)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Repouso semanal remunerado (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado. Pagamento de salário. Feriados civis e religiosos)
Decreto 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

Horas extras (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 59, § 1º (Jornada de trabalho. Horas extras).

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Férias (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

Licença. Gestante (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 10, II, [b] (Gestante. Estabilidade provisória)
CF/88, art. 201, III (Seguridade social. Proteção à maternidade e a gestante).
Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único (Trabalhador rural, segurado especial), e arts. 71 a 73 (salário-maternidade

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Licença paternidade (Pesquisa Jurisprudência)
ADCT/88, art. 10, § 1º (Licença-paternidade. Prazo).

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;

Aviso prévio proporcional (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.506, de 11/10/2011 (Aviso prévio proporcional. CF/88, art. 7º, XXI)
CLT, art. 487 (Aviso prévio).

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Insalubridade (Pesquisa Jurisprudência)
Penosidade (Pesquisa Jurisprudência)
Periculosidade (Pesquisa Jurisprudência)

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV).

Redação anterior: [XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;]

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Convenção coletiva (Pesquisa Jurisprudência)
Acordo coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 611-A (Convenção coletiva. Acordo coletivo. Prevalência sobre a lei).
CLT, art. 611 (Convenção coletiva).

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Acidente de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

Prescrição (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo prescricional (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 11 (prescrição).
Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000 (Nova redação ao inc. XXIX).

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

Acórdão/STF (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento).

Redação anterior: [XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato; b) até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;]

CF/88, art. 233 (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas).
ADCT/88, art. 10, § 3º (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas).

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Equiparação salarial (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 461 (Equiparação salarial).
Lei 9.029/1995 (Discriminação. Exame admissional. Trabalho)

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Deficente físico (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Discriminação (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. Interesse coletivo ou difuso. Ministério Público)
Decreto 3.298/1999 (Lei 7.853/1989. Regulamentação)
Discriminação (Pesquisa Jurisprudência)

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIII).

Redação anterior: [XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;]

Trabalho de menor (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.666/1993, art. 27, V (Licitação)
Decreto 3.597/2000 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil. Ação Imediata para sua Eliminação)
CLT, art. 403, parágrafo único (Aprendizagem).
CLT, art. 428, e 429 (Aprendizagem).
ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).
Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE)
Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes)
Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 15/05/2013).
Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VII (Remuneração variável. Garantia de salário mínimo), VIII (13º salário), X (Proteção do salário), XIII (Jornada de trabalho), XV (creches e pré-escolas), XVI (Horas extras), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio), XXII (Segurança no trabalho), XXIV (aposentadoria), XXVI (Convenção coletiva. Acordo coletivo), XXX (equiparação salarial), XXXI (Deficiente físico. Discriminação. Vedação) e XXXIII (Trabalho de menor. Vedações).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incs. IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.]

Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria).
Doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalhador doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalhadora doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Empregado doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Empregada doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.859/1972 (Empregado doméstico)
Decreto 71.885/1973 (Lei 5.859/72. Empregado doméstico. Regulamentação)
Lei 7.195/1984 (Responsabilidade civil das agências de empregados domésticos)
Lei 10.208/2001 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego)
Decreto 3.361/2000 (Lei 10.208/2001. FGTS. Empregado doméstico. Regulamentação)
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Sindicato. Associação profissional. Liberdade
Art. 8º

- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Sindicato. Dirigente sindical. Estabilidade provisória

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Brasileiros
Art. 12

- São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;]

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;]

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.]

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.]

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas;

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Acrescenta o inc. VII).

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;]

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) revogada;

b) revogada.

Redação anterior (da Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994): [II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.]

Redação anterior (original): [II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.]

§ 5º - A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (acrescenta o o § 5º).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Idioma oficial
Art. 13

- A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Eleitoral. Soberania popular
Art. 14

- A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de 70 anos;

c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) 18 anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.]

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Emenda Constitucional de Revisão 4, de 07/06/1994 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.]

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12 - Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 13).
Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
  • Eleitoral. Cassação de direitos políticos. Hipóteses
Art. 15

- É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; [[CF/88, art. 5º.]]

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [[CF/88, art. 37.]]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
  • Princípio da anterioridade eleitoral
Art. 16

- A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Emenda Constitucional 4, de 14/09/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.]

ADCT/88, art. 5º (Excluíndo o disposto no deste art. 16 para as eleições do dia 15/11/1988).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Eleitoral. Partido político. Criação. Requisitos
Art. 17

- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.]

Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.]

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Redação anterior (original): [§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.]

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º - Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 6º - Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17