Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 38

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38

- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:]

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.]

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CF/88, art. 28 (Eleição de Governador e Vice-Governador).