Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 248

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (Ir para)

Art. 248

- Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).
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