Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 206

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Ir para)

Seção I - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 206

- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998): [V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;]

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2021).

Parágrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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CF/88, art. 242 (Ensino e educação. Normas).