Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 156

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 156

- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão [inter vivos], a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; [[CF/88, art. 155.]]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;]

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993).

Redação anterior: [IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, [b], definidos em lei complementar.] [[CF/88, art. 155.]]

IPTU. Progressividade

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inc. II, o imposto previsto no inc. I poderá: [[CF/88, art. 182.]]

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao § 1º).

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.]

§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [[CF/88, art. 150.]]

Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O imposto previsto no inc. II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993): [§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O imposto previsto no inc. III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, [b], sobre a mesma operação.] [[CF/88, art. 155.]]

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993): [I - fixar as suas alíquotas máximas;]

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Acrescenta o inc. I).

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Acrescenta o inc. II).

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002 (Acrescenta o inc. III).

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993).

Redação anterior (original): [§ 4º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incs. III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.]

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ADCT/88, art. 88 (Alíquotas).
ADCT/88, art. 34, § 6º (Veja).
Lei Complementar 116/2003 (ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal)
Decreto-lei 406, de 31/12/1968 (ISS
CTN, art. 68 (Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações)
CTN, art. 71 (Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações