CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 250
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  • CF/88, art. 250 acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º
Art. 250

- Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).