CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 186
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  • Função social da propriedade
Art. 186

- A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Propriedade (Pesquisa Jurisprudência)
Função social da propriedade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.629/1993, art. 9º (Função social da propriedade. Reforma agrária)