Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 24

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA UNIÃO (Ir para)

  • Competência legislativa concorrente
Art. 24

- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - educação, cultura, ensino e desporto;]

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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CF/88, art. 145, e ss. (Tributário. Normas).
Lei 8.934/1994 (Registro Público. Empresas Mercantis. Atividades Afins)
Decreto 1.800/1996 (Regulamentação)
CF/88, art. 225 (Meio ambiente. Normas).
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
CF/88, art. 194, e ss. (Seguridade social. Normas.).
CF/88, art. 217 (Desporto. Normas).
CF/88, art. 205, e ss. (Educação. Normas)
Lei 9.394, de 20/12/1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
Lei 9.615/1998 (Desporto - Lei Pelé)
CF/88, art. 227 (Criança e adolescente. Direitos).
CF/88, art. 98 (Juizados Especiais de Pequenas Causas).
Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Lei 10.259/2001 (Instituição. Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal)
Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Interesses coletivos ou difusos Ministério Público). Decreto 3.298/99 - regulamentação)
Decreto 99.710/1990 (Direitos da Criança, art. 23)
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, art. 5º, § 2º
Lei 8.160/1991 (Identificação. Portador de deficiência auditiva)
Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Seguridade Social. Portador de deficiência, art. 93)
Lei 8.687/1993 (Imposto de renda. Benefício. Deficiente mental)
Lei 8.899/1994 (Passe livre. Portador de deficiência. Transporte coletivo interestadual)
Lei 10.216/2001 (Proteção. Direito. Saúde mental)