CF/88 - Constituição Federal de 1988
- Princípio da anterioridade eleitoral
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- A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Emenda Constitucional 4, de 14/09/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.]
ADCT/88, art. 5º (Excluíndo o disposto no deste art. 16 para as eleições do dia 15/11/1988).Eleitoral (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.504/1997 (Eleições)
Lei Complementar 64/1990 (Inelegibilidade)
Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 387/STF. Lei Complementar 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Hermenêutica. Inaplicabilidade às eleições gerais 2010 reconhecida. Princípio da anterioridade eleitoral como garantia do devido processo legal eleitoral. CF/88, art. 16. CPC, art. 543-B).