CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 140
Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
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Art. 140

- A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.