Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 149-B

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Ir para)
Art. 149-B

- Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II - imunidades;

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.

Parágrafo único - Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]

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