Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DA HABILITAÇÃO(Ir para)
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 27

- Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV -– regularidade fiscal e trabalhista;

Lei 12.440, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 04/01/2012).

Redação anterior: [IV - regularidade fiscal;]

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]

Lei 9.854, de 27/10/1999 (Acrescenta o inc. V).
Decreto 4.358, de 05/09/2002 (Licitação. Regulamenta a Lei 9.854, de 27/10/1999, que acrescentou os incs. V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei 8.666, de 21/06/93, referente ao cumprimento do disposto no inc. XXXIII do art. 7º da CF/88, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos)
CF/88, art. 7º, XXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos)
Lei 9.854, de 27/10/1999 (Administrativo. Licitação. Altera dispositivos da Lei 8.666, de 21/06/93, que regula o art. 37, XXI, da Constituição Federal/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)