CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 220
Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL(Ir para)
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Art. 220

- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. [[CF/88, art. 5º.]]

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. [[CF/88, art. 221.]]

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inc. II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações. Órgão regulador)
Lei 9.472/1997 (Serviços de telecomunicações. Criação. Funcionamento. Órgão regulador. Revoga a Lei 4.117/62, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
ECA, art. 74, a 80 (Da informação, cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos).
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Declarada inconstitucional pelo STF)
Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos)
Decreto 2.018/1996 ( Lei 9.294/1996. Regulamento)
Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda)
ADCT/88, art. 65 (Prazo para regulamento).