Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 186
Art. 186
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).
- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Interrogatório. Direito ao silêncio. AutoacusaçãoLei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Redação anterior (original): [Art. 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.]
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescente o parágrafo).