Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 186

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
Art. 186

- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Redação anterior (original): [Art. 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.]

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescente o parágrafo).
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Direito ao silêncio (Pesquisa Jurisprudência)
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CF/88, art. 5º, LXIII (Direito ao silêncio)