Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 41

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Art. 41

- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 41 - São estáveis, após 2 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.]

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.]

CF/88, art. 247 (Servidor público. Perda do cargo).

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.]

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.]

Lei 8.112/1990 (Arts. 21 e 22. RJU. Estabilidade. Servidor público)

Estágio probatório

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 4º).
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CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal ativo e inativo. Limites).
Emenda Constitucional 19/1998, art. 28 (Servidor público. Estabilidade)
Lei 8.112/1990, art. 20 (estágio probatório)
Lei 9.801/1999 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)
Lei Complementar 101/2000 (Despesa com pessoal)