Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 20

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA UNIÃO (Ir para)

  • Bens da União
Art. 20

- São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [[CF/88, art. 26.]]

Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;] [[CF/88, art. 26.]]

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir do exercício subsequente).

Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.]

§ 2º - A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 6.678/2008 (Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar)
Decreto 4.613/2003 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos)
Decreto 3.743/2001 (Regulamenta a Lei 6.431/77)
Decreto 3.725/2001 (Administrativo. Regulamenta a Lei 9.636, de 15/05/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 9.636/1998 (Regularização, administração, aforamento, e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 9.478/1997 (Política energética nacional. Monopólio do petróleo. Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Concessão. Serviço público. Energia elétrica)
Decreto 1.265/1994 (Política marítima nacional)
Lei 8.617/1993 (Mar territorial. Zona contígua. Zona econômica exclusiva. Plataforma continental)
Decreto 1/1991 (Compensação financeira instituída pela Lei 7.990/89 - percentuais definidos pela Lei 8.001/90) .
Lei 7.990/1989 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva)
Decreto 96.000/1988 (pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira)
Decreto-lei 2.375/1987 (Terras devolutas. Segurança nacional)
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
Lei 6.431/1977 (doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal)
Lei 6.383/1976 (processo discriminatório de terras devolutas da União)
Decreto-lei 1.414/1975 (processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras)
Lei 5.130/1966 (zonas indispensáveis à defesa do País)
Decreto-lei 9.760/1946 (bens imóveis da União)
Lei 601/1850 (terras devolutas no Império)