Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Art. 246
Art. 246
Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995 (Acrescenta o artigo)
- É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995 e pela Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995): [Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.]
Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995 (Acrescenta o artigo)Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995 (Acrescenta o artigo)