Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 35

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 35

- O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;]

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

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