Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 184

Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

  • Desapropriação. Reforma agrária
Art. 184

- Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

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Decreto-lei 3.365/1941 (Desapropriações por utilidade pública)
Lei 4.132/1962 (Desapropriação por interesse social)
Decreto-lei 1.075/1970 (Imissão de posse. [Initio litis]. Imóveis residenciais urbanos)
Decreto 433/1992 (Aquisição de imóveis rurais. Reforma agrária. Compra e venda)
Lei Complementar 76/1993 (Procedimento contraditório especial. Rito sumário. Desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)
Decreto 2.250/1997 (Vistoria em imóvel rural)
Lei Complementar 93/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra
Decreto 4.892/2003 (Lei Comp. 93/1998. Regulamentação)