CF/88 - Constituição Federal de 1988
Capítulo III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA(Ir para)
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- Desapropriação. Reforma agrária
- Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Lei 4.132/1962 (Desapropriação por interesse social)
Decreto-lei 1.075/1970 (Imissão de posse. [Initio litis]. Imóveis residenciais urbanos)
Decreto 433/1992 (Aquisição de imóveis rurais. Reforma agrária. Compra e venda)
Lei Complementar 76/1993 (Procedimento contraditório especial. Rito sumário. Desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)
Decreto 2.250/1997 (Vistoria em imóvel rural)
Lei Complementar 93/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra
Decreto 4.892/2003 (Lei Comp. 93/1998. Regulamentação)