Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 223

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Art. 223

- Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. [[CF/88, art. 64.]]

§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

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Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária. Decreto 2.615/1998. Regulamentação)