Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art.

Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS (Ir para)

  • Sindicato. Associação profissional. Liberdade
Art. 8º

- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Sindicato. Dirigente sindical. Estabilidade provisória

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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Decreto 131/1991 (Convenção 135/OIT. Proteção de Representantes de Trabalhadores)
Decreto 591/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais)
Lei 11.699/2008 (Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores. Regulamentação)