Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 39

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção III - DO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção II - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 39

- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:]

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou [[Lei 8.213/1991, art. 38-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou] [[Lei 8.213/1991, art. 86.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou]

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Lei 8.861, de 25/03/1994 (Acrescenta o parágrafo).
Lei 8.213, de24/07/1991, art. 71 (Veja).
Lei 8.213, de24/07/1991, art. 25, III (Veja).
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