Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 194

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Seguridade social. Finalidade e organização
Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio. Organização)
Lei 8.213/1991 (Planos de benefícios)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 194

- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - diversidade da base de financiamento;]

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.]

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