Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 134

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)

Seção IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA (Ir para)
Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Acrescenta a Seção IV)
Art. 134

- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]

Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.] [[CF/88, art. 5º.]]

§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. [[CF/88, art. 99.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Emenda Constitucional 74, de 06/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 93. CF/88, art. 96.]]

Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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